Com relação aos elementos constitutivos, a compra e venda estará perfeita e acabada quando estiverem presentes a coisa, o preço e o consentimento; bastará o acordo de vontades sobre a coisa e o preço; a coisa deverá ter existência, ainda que potencial, no momento da realização do contrato, ser individuada, ser disponível ou estar in commercio e ter a possibilidade de ser transferida ao comprador; o preço, que deverá apresentar pecuniariedade, por constituir um soma em dinheiro, seriedade e certeza; o consentimento dos contratantes sobre a coisa, o preço e demais condições do negócio, pressupõe o poder de disposição do vendedor, sendo necessário que ele tenha capacidade de alienar, bastando ao adquirente a capacidade de obrigar-se.
Quanto às conseqüências jurídicas, podemos citar:
a) a obrigação do vendedor entregar a coisa e do comprador de pagar o preço;
b) obrigação de garantia, imposta ao vendedor, contras os vícios redibitórios e a evicção;
c) responsabilidade pelos riscos e despesas;
d) direito aos cômodos antes da tradição;
e) responsabilidade do alienante por defeito oculto nas vendas de coisas conjuntas;
f) direito do comprador de recusar a coisa vendida sob amostra;
g) direito do adquirente de exigir, na venda ad mensuram, o complemento da áreas, ou de reclamar, se isso for impossível, a rescisão do negócio ou o abatimento do preço;
h) exoneração do adquirente de imóvel, que exibir certidão negativa de débito fiscal;
i) nulidade contratual no caso do art. 53 da Lei 8078/90.
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