quinta-feira, 24 de novembro de 2011

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL A VISTA ENTRE PESSOAS FÍSICAS


As partes abaixo qualificadas:


VENDEDOR: Rômulo Sobrinho Filho, brasileiro, solteiro, engenheiro, Carteira de Identidade nº MG.11569856, C.P.F. nº 598.696.598-00, residente e domiciliado na Rua Itapetinga, nº56, bairro Sion, Cep 635.365-000, Cidade Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;

COMPRADOR: Maria da Glória, brasileira, solteira, arquiteta, Carteira de Identidade nº MG. 145.639, C.P.F. nº 569.698.526-00, residente e domiciliado na Rua Jaragua, nº 21, bairro Horto, Cep 326.256-000, Cidade Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.

firmam entre si o presente Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel a Vista entre Pessoas Físicas, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas:



DO OBJETO DO CONTRATO



Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO a venda entre as partes do imóvel situado na Rua Santa Rita, nº85, bairro Serra, Cep 32.695-000, Cidade Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, possuindo 200 metros quadrados, de propriedade do VENDEDOR, adquirido por este por meio de doação, livre de qualquer vício ou ônus.



DAS OBRIGAÇÕES
Clausula 2ª. Pelo presente contrato o vendedor se obriga a transferir o domínio do imóvel acima descrito e o comprador a pagar o preço em dinheiro, cujo valor foi estipulado por uma terceira pessoa, escolhida pelas partes contratantes.

Cláusula 3ª. Será de responsabilidade do VENDEDOR o pagamento dos impostos, taxas e despesas que incidam sobre o imóvel até a entrega das chaves, momento em que esta obrigação passará ao COMPRADOR.

Cláusula 4ª. O COMPRADOR se responsabilizará pelas despesas com a escritura e registro do imóvel, a ser realizada quando da quitação do valor acertado neste instrumento.

Cláusula 5ª. As chaves do imóvel deverão ser entregues, pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, após o pagamento do valor acertado neste contrato.

Cláusula 6ª. Quando da entrega das chaves, o VENDEDOR deverá disponibilizar o imóvel ao COMPRADOR livre de pessoas ou coisas.
Cláusula 7ª. Até a efetiva entrega do imóvel ao comprador, o vendedor se responsabiliza por quaisquer danos eventualmente ocorridos no imóvel.
Cláusula 8ª. Independente do prazo convencionado entre as partes para o pagamento, se antes da efetiva entrega do imóvel o comprador se tornar insolvente, o vendedor é autorizado a reter o imóvel até que o comprador apresente garantias de que irá efetuar o pagamento no dia previsto.



DA MULTA



Cláusula 9ª. Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas estabelecidas neste instrumento, responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 6% do valor da venda do imóvel.



DO PAGAMENTO



Cláusula 8ª. Por força deste instrumento, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR a quantia de R$ 120.00,00 (cento e vinte mil reais), à vista, no dia 20 de Novembro de 2006.



CONDIÇÕES GERAIS



Cláusula 9ª. O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes, obrigando-se a ele os herdeiros ou sucessores das mesmas.

Cláusula 10ª. Segue anexo ao instrumento certidão negativa de débito tributário sobre o imóvel, certidão negativa dos cartórios de distribuição e dos cartórios de protesto.



DO FORO



Cláusula 10ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de Belo Horizonte;


Assim, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.


Belo Horizonte, 15 de Novembro de 2006


Rômulo Sobrinho Filho

Maria da Glória




Testemunhas:
Antonia Joana Gonçalves
CPF: 556.598.859- 46
RG: MG- 968.526
Olímpia Junqueira
CPF: 859.569.236-36
RG: MG- 985.636

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